segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

O Preço da Sonegação

Júlio César Zanluca*

Sonegar é o ato realizado visando suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação. Como exemplo, deixar de emitir nota fiscal, quando devido.

Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação (ou evasão) fiscal.

A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Desta forma, conscientemente, um contribuinte age no intuito de beneficiar a si ou terceiros pela sonegação.

A sonegação é um ilícito tributário que, além da multa prevista, enquadra-se também como crime diante de tipos descritos no direito penal, sendo por este também punidos (tratam-se dos ilícitos penais tributários).

De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração:

1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. E o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativo-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais.

2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial.

3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.

A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa - que pode atingir até 225%, conforme artigo 1º da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.

Engana-se o contribuinte que crê que sua conduta, ao sonegar, não será detectada. Atualmente, os diversos agentes fiscalizatórios têm à mão muitos instrumentos que possibilitam detectar a sonegação fiscal. Como exemplos, declarações sobre movimentação de cartões de crédito, operações imobiliárias, cruzamento de dados sobre pagamentos e deduções efetuadas, DIRF, arquivos magnéticos transmitidos ao fisco - contendo entradas e saídas de mercadorias, etc.

Os contribuintes precisam organizar seus procedimentos e atividades, visando excluir de suas condutas qualquer ato considerado como sonegação. A primeira orientação é conhecer adequadamente a legislação tributária, visando atendê-la de forma correta, organizando a contabilidade e a escrituração fiscal. Outra forma é utilizar o planejamento tributário, como ferramenta de redução de custos. Tal planejamento, quando feito de forma profissional e responsável, pode reduzir encargos tributários de forma lícita, sem risco para o contribuinte.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

PROJETO DE LEI 1.472 DE 2007

Perguntas e respostas sobre o imposto na nota


11/19/12 3:13 PM

por Roberto Dias Duarte

 

O que é?


O Projeto de Lei do Senado nº 1472, de 2007, foi aprovado em 13 de novembro de 2012 e enviado para sanção presidencial. A presidente Dilma poderá sancioná-lo, vetá-lo totalmente ou parcialmente.



Esse projeto foi uma iniciativa que teve origem popular, por meio da coleta de 1,56 milhão de assinaturas, obtidas graças à campanha “De Olho no Imposto”, liderada pela Associação Comercial de São Paulo e outras entidades como OAB-SP, CNS, CRC-SP, CRA-SP, CIESP, IBPT, SESCONs de todo o país e diversas Associações Comerciais.



O texto do Projeto é simples, claro e objetivo (como dificilmente se vê na legislação tributária brasileira), e determina a obrigatoriedade da informação do valor dos tributos nas notas fiscais para os consumidores.


Por que é tão importante?



Imagine que você entra em uma loja para comprar um automóvel. O vendedor começa a te atender e mostra o melhor carro disponível. Você irá comprá-lo imediatamente?



Sempre que vamos comprar um produto analisamos os benefícios e os custos. Sem isso não temos como saber se conseguiremos pagar por ele.



Essa é a situação da democracia no Brasil. Muitas vezes votamos em candidatos que prometem o céu, mas não sabemos quanto pagaremos por esses benefícios, caso ele seja eleito e cumpra suas promessas.



Quando sabemos o total de impostos que existem embutidos nos produtos e serviços que compramos podemos comparar se esse custo tributário aumenta ou diminui quando nossos candidatos são eleitos.



Uma verdadeira democracia funciona assim. Sem a transparência tributária, o povo não consegue exercer a cidadania de fato. Isso é tão importante que a nossa Constituição garante este direito em seu artigo 150, que define: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

Como calcular os impostos?


A ideia é demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.



Já o imposto de renda deverá ser apurado, exclusivamente, para efeito da divulgação como se incidisse sobre o lucro presumido, tornando muito simples o processo de cálculo da informação. A indicação relativa ao PIS e à Cofins será limitada à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.



Os valores aproximados dos tributos serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. Na prática, a maior parte dos comerciantes irá utilizar percentuais já calculados por instituições especializadas.


Como divulgar os impostos?


Nos documentos fiscais de venda a consumidor deverão constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos. O texto aprovado pelo Legislativo federal diz também que a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.



Um supermercado, por exemplo, poderá ter um encarte com todos os produtos e percentuais de impostos, que deverá ser atualizado semestralmente. Uma loja on-line poderá fazer o mesmo em seu site.

Um posto de combustíveis poderá afixar um cartaz com esses percentuais.

Isso aumentará o custo dos comerciantes?



Na prática, os varejistas poderão exibir o valor dos impostos no cupom fiscal, cartazes, painéis, sites, boletins eletrônicos etc. As informações sobre os impostos poderão ser obtidas através das associações, entidades de classe ou institutos especializados. Assim, dependendo da opção do empreendedor, o custo de adequação poderá ser maior ou menor.

Qual o prazo?

Se houver a sanção presidencial, a lei entrará em vigor 6 meses após a data da sanção.

Qual a situação atual do projeto?

Tudo ainda depende da sanção da presidente Dilma, que poderá vetar ou não o projeto

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Você sabia que agora existe empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)?

 Abrir uma empresa sem precisar de um sócio já é uma realidade no Brasil, desde janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei 12.441/11, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), um novo tipo de pessoa jurídica caracterizada pela limitação da responsabilidade a um único titular pelo capital social.




A grande novidade é que um empresário poderá ser único cotista de sua empresa, com a responsabilidade limitada ao capital social da mesma, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio e não com os bens pessoais do seu titular. Essa separação patrimonial e a limitação da responsabilidade reduzem os riscos do empresário.



Para a criação de um Eireli, o capital inicial deverá ser de 100 salários mínimos hoje: R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), no entanto, a integralização deste capital não poderá ser feita com bens imóveis (lotes, casas, apartamentos e salas, entre outros).



Fonte:Assessoria de Imprensa do Sebrae-MG (www.sebraemg.com.br)









terça-feira, 23 de outubro de 2012

Contribuinte Individual - Complementação do Recolhimento Previdenciário



O empresário com retirada de pró labore no valor de um salário-mínimo pode complementar seu recolhimento previdenciário por intermédio de GPS avulsa como contribuinte facultativo?

É considerado segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social.

Neste sentido, podem filiar-se, facultativamente, entre outros:

a) dona de casa;

b) síndico de condomínio, quando não remunerado;

c) estudante;

d) brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; e

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

A filiação, na qualidade de segurado facultativo, representa ato volitivo, ou seja, um ato da vontade, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Portanto, é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa já enquadrada na condição de segurado obrigatório, como no caso do empresário com retirada de pró-labore.

Importante ressaltar que segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de: empregado; trabalhador avulso; empregado doméstico; contribuinte individual; segurado especial.

Entretanto, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais, desde que devidamente comprovado, poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Caso o segurado realize o recolhimento como facultativo, já sendo segurado obrigatório por exercício de atividade remunerada, os valores recolhidos a tal título não serão considerados para fins previdenciários.



Contribuinte Individual - Definição

Quem é considerado perante a legislação previdenciária contribuinte individual?

A figura do contribuinte individual foi estabelecida pela Lei nº 9.876/99, que unificou as categorias mencionadas a seguir:

- Empresário;

- Trabalhador autônomo;

- Equiparado a trabalhador autônomo (produtor rural pessoa física com empregado, ministro de confissão religiosa, motoristas de táxi, diaristas, pintores, eletricistas, etc.)

Sendo assim, os contribuintes individuais são as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos e sócios), os trabalhadores que prestam serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício, como por exemplo, os sócios com pro-labore.

Contribuinte Individual - Desconto do INSS

Em que momento ocorre o fato gerador das contribuições do contribuinte individual?

De acordo com o art. 52, inciso III, alínea “b”, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o fato gerador ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviço.

Neste sentido, o § 1º do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 considera creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

Contribuinte Individual - Inscrição

O contribuinte individual que exerce mais de uma atividade deve ter inscrição na Previdência Social para cada atividade exercida?

Não. Conforme o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a inscrição do segurado contribuinte individual será feita uma única vez e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

O segurado contribuinte individual que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverá utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

Nota Cenofisco:

O Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) poderá ser substituído pelo PIS-PASEP.

Contribuinte Individual - Seguro-Desemprego - Recebimento

O trabalhador pode contribuir como contribuinte individual para a Previdência Social e ao mesmo tempo receber o seguro-desemprego?

De acordo com a art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, o trabalhador para beneficiar-se do seguro-desemprego deve comprovar:

- ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;

- ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;

- não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

- não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Isto posto, em se tratando de recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, pelo exercício de atividade remunerada, poderá ter o benefício do seguro-desemprego suspenso, haja vista possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Salientamos que, havendo o recebimento indevido pelo trabalhador de parcelas do seguro-desemprego, as mesmas deverão ser restituídas.

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/90 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (CEF).

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Ministério exige novo documento em rescisões trabalhistas






Brasília, 24/08/2012 - A partir de 1º novembro, as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso contrário, não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para a liberação do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O novo TRCT detalha as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas as férias vencidas e as em período de aquisição, facilitando a conferência dos valores pagos.



O TRCT será utilizado junto com dois documentos: o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação para as rescisões de contrato com período superior a um ano de serviço.



Assistência obrigatória




Em todo contrato com mais de um ano de duração são obrigatórias a assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE. O objetivo é garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, além de orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e os deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.



O secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, explica que até 31 de outubro as rescisões poderão ser feitas no novo TRCT ou no modelo antigo. Entretanto, a recomendação do MTE é para que as empresas passem a utilizar o Novo TRCT e os Termos de Quitação e Homologação imediatamente. “Os novos documentos dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão”.



Para acessar a íntegra da portaria 1.057 e os modelos dos novos termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, de Quitação e de Homologação (clique aqui):

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Salário-família



O que é


Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).



Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Valor do benefício


De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.



Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

Quem tem direito ao benefício


o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;

o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.



Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.



Atenção:

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

Governo confirma chip para identificação de veículos a partir de janeiro



10/16/12 8:50 AM

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TI INSIDE



O início da implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav) foi confirmada para janeiro do ano que vem pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). O sistema, porém, será adotado de forma gradativa até junho de 2014, quando todos os veículos que circulam pelas ruas e estradas brasileiras terão de ser identificados por meio de um microchip fixado no para-brisa. As informações sobre cada veículo poderão ser captadas pelas antenas da rede de controle operadas pelas autoridades de trânsito.



Para os veículos usados, a instalação caberá ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) no momento do licenciamento, enquanto que os veículos novos, saídos de fábrica, ficarão sob a responsabilidade das montadoras. Conforme especialistas do setor, o calendário deve seguir sem atrasos a partir de agora.



O protótipo que embasa o funcionamento do sistema foi feito a partir de requisitos técnicos definidos por um grupo de trabalho interministerial, publicados na Resolução 212/06 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A tecnologia do Siniav foi desenvolvida pelo Centro de Pesquisas Avançadas Werner von Braun, com financiamento conjunto do MCTI e do Ministério das Cidades, no valor de R$ 5 milhões. O sistema foi pensado para possibilitar outros usos, tanto públicos como privados, dentro de um mercado que deve atingir US$ 1,75 bilhão na América Latina neste ano.



Entre a gama de funcionalidades, o Siniav permite localizar um veículo que tenha sido roubado, associá-lo ao proprietário, evitando clonagens, e relacionar serviços públicos e privados à placa eletrônica correspondente ao automóvel. Além de placa, as informações obrigatórias associadas ao sistema serão o número de série do chip, espécie e tipo de veículo. O serviço vai garantir a confidencialidade das informações relacionadas ao proprietário, às quais terão acesso, mediante consentimento, apenas empresas aprovadas e associadas ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).



Fonte: www.tiinside.com.br

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

CEF CONFIRMA PRORROGAÇÃO CERTIFICADO E TORNA FACULTATIVO USO POR SIMPLES NACIONAL ATÉ 10 EMPREGADOS.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

1.1 Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.

1.2 Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

1.3 Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

1.4 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular.

2 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

2.1 Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.

2.2 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de

Tecnologia da Informação - ITI.

2.2.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.

2.2.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

FELIZ ANO NOVO!

DIREITO DO TRABALHADOR-Novo salário mínimo

O Decreto nº 7.655/2011 divulga o novo salário mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2012.

TABELA DE INCIDENCIA DO IPI-TIPI (ALTERAÇAÕ)

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) fora alterado por meio da Instrução Normativa n° 1.202, de 19 de Outubro de 2011. Em decorrência desta alteração, publicou-se hoje (26.12), em Diário Oficial da União, o Decreto 7.660, de 23 de Dezembro de 2011, que divulgou a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), baseada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Os efeitos do Decreto são produzidos somente a partir de 01.01.2012

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Empreededor: Nova alíquota de contribuição passa a ser cobrada a partir da competência de maio

A Medida Provisória que reduziu a contribuição previdenciária do empreendedor individual de 11% para 5% produz efeito a partir do próximo dia 1º de maio. Em junho, quando realizarem o recolhimento da competência de maio, os empreendedores individuais passarão a pagar R$ 27,25 mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o Estado, caso sejam do comércio ou indústria. Já aqueles que trabalham na área de serviços devem pagar mais R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município.




Pela nova alíquota, R$ 33,25 é o valor máximo da contribuição do empresário individual. Este valor será cobrado dos trabalhadores que desempenham atividades mistas, ou seja que atuem tanto no comércio e na indústria quanto na prestação de serviços.



Hoje, há uma lista de 467 ocupações que se enquadram no perfil de empreendedor individual. Entre elas, doceira, pipoqueiro, borracheiro, barbeiro, artesão, carpinteiro, encanador, engraxate, jardineiro, jornaleiro, manicure, maquiadora e quitandeira. A lista completa de atividades pode ser consultada no site da Previdência Social



Formalização - Para se cadastrar como empreendedor individual, o cidadão que trabalha por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviços deve ter rendimento bruto anual de até R$ 36 mil, não ter sócio ou ser dono de qualquer outra empresa. Pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

  IRPF: Governo fixa isenção da obrigação em até R$ 2,5 mil O projeto do governo federal deve ser entregue ao Congresso ainda na manhã desta...