terça-feira, 23 de outubro de 2012

Contribuinte Individual - Complementação do Recolhimento Previdenciário



O empresário com retirada de pró labore no valor de um salário-mínimo pode complementar seu recolhimento previdenciário por intermédio de GPS avulsa como contribuinte facultativo?

É considerado segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social.

Neste sentido, podem filiar-se, facultativamente, entre outros:

a) dona de casa;

b) síndico de condomínio, quando não remunerado;

c) estudante;

d) brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; e

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

A filiação, na qualidade de segurado facultativo, representa ato volitivo, ou seja, um ato da vontade, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Portanto, é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa já enquadrada na condição de segurado obrigatório, como no caso do empresário com retirada de pró-labore.

Importante ressaltar que segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de: empregado; trabalhador avulso; empregado doméstico; contribuinte individual; segurado especial.

Entretanto, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais, desde que devidamente comprovado, poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Caso o segurado realize o recolhimento como facultativo, já sendo segurado obrigatório por exercício de atividade remunerada, os valores recolhidos a tal título não serão considerados para fins previdenciários.



Contribuinte Individual - Definição

Quem é considerado perante a legislação previdenciária contribuinte individual?

A figura do contribuinte individual foi estabelecida pela Lei nº 9.876/99, que unificou as categorias mencionadas a seguir:

- Empresário;

- Trabalhador autônomo;

- Equiparado a trabalhador autônomo (produtor rural pessoa física com empregado, ministro de confissão religiosa, motoristas de táxi, diaristas, pintores, eletricistas, etc.)

Sendo assim, os contribuintes individuais são as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos e sócios), os trabalhadores que prestam serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício, como por exemplo, os sócios com pro-labore.

Contribuinte Individual - Desconto do INSS

Em que momento ocorre o fato gerador das contribuições do contribuinte individual?

De acordo com o art. 52, inciso III, alínea “b”, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o fato gerador ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviço.

Neste sentido, o § 1º do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 considera creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

Contribuinte Individual - Inscrição

O contribuinte individual que exerce mais de uma atividade deve ter inscrição na Previdência Social para cada atividade exercida?

Não. Conforme o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a inscrição do segurado contribuinte individual será feita uma única vez e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

O segurado contribuinte individual que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverá utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

Nota Cenofisco:

O Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) poderá ser substituído pelo PIS-PASEP.

Contribuinte Individual - Seguro-Desemprego - Recebimento

O trabalhador pode contribuir como contribuinte individual para a Previdência Social e ao mesmo tempo receber o seguro-desemprego?

De acordo com a art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, o trabalhador para beneficiar-se do seguro-desemprego deve comprovar:

- ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;

- ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;

- não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

- não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Isto posto, em se tratando de recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, pelo exercício de atividade remunerada, poderá ter o benefício do seguro-desemprego suspenso, haja vista possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Salientamos que, havendo o recebimento indevido pelo trabalhador de parcelas do seguro-desemprego, as mesmas deverão ser restituídas.

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/90 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (CEF).

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Ministério exige novo documento em rescisões trabalhistas






Brasília, 24/08/2012 - A partir de 1º novembro, as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso contrário, não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para a liberação do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O novo TRCT detalha as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas as férias vencidas e as em período de aquisição, facilitando a conferência dos valores pagos.



O TRCT será utilizado junto com dois documentos: o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação para as rescisões de contrato com período superior a um ano de serviço.



Assistência obrigatória




Em todo contrato com mais de um ano de duração são obrigatórias a assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE. O objetivo é garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, além de orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e os deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.



O secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, explica que até 31 de outubro as rescisões poderão ser feitas no novo TRCT ou no modelo antigo. Entretanto, a recomendação do MTE é para que as empresas passem a utilizar o Novo TRCT e os Termos de Quitação e Homologação imediatamente. “Os novos documentos dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão”.



Para acessar a íntegra da portaria 1.057 e os modelos dos novos termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, de Quitação e de Homologação (clique aqui):

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Salário-família



O que é


Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).



Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Valor do benefício


De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.



Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

Quem tem direito ao benefício


o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;

o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.



Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.



Atenção:

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

Governo confirma chip para identificação de veículos a partir de janeiro



10/16/12 8:50 AM

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TI INSIDE



O início da implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav) foi confirmada para janeiro do ano que vem pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). O sistema, porém, será adotado de forma gradativa até junho de 2014, quando todos os veículos que circulam pelas ruas e estradas brasileiras terão de ser identificados por meio de um microchip fixado no para-brisa. As informações sobre cada veículo poderão ser captadas pelas antenas da rede de controle operadas pelas autoridades de trânsito.



Para os veículos usados, a instalação caberá ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) no momento do licenciamento, enquanto que os veículos novos, saídos de fábrica, ficarão sob a responsabilidade das montadoras. Conforme especialistas do setor, o calendário deve seguir sem atrasos a partir de agora.



O protótipo que embasa o funcionamento do sistema foi feito a partir de requisitos técnicos definidos por um grupo de trabalho interministerial, publicados na Resolução 212/06 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A tecnologia do Siniav foi desenvolvida pelo Centro de Pesquisas Avançadas Werner von Braun, com financiamento conjunto do MCTI e do Ministério das Cidades, no valor de R$ 5 milhões. O sistema foi pensado para possibilitar outros usos, tanto públicos como privados, dentro de um mercado que deve atingir US$ 1,75 bilhão na América Latina neste ano.



Entre a gama de funcionalidades, o Siniav permite localizar um veículo que tenha sido roubado, associá-lo ao proprietário, evitando clonagens, e relacionar serviços públicos e privados à placa eletrônica correspondente ao automóvel. Além de placa, as informações obrigatórias associadas ao sistema serão o número de série do chip, espécie e tipo de veículo. O serviço vai garantir a confidencialidade das informações relacionadas ao proprietário, às quais terão acesso, mediante consentimento, apenas empresas aprovadas e associadas ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).



Fonte: www.tiinside.com.br

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