O Preço da
Sonegação
Júlio César
Zanluca*
Sonegar é o ato realizado
visando
suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração,
adulteração ou ocultação. Como exemplo,
deixar de emitir nota fiscal, quando devido.
Se o contribuinte pretende
diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A
maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário)
e a forma ilegal denomina-se sonegação (ou evasão) fiscal.
A fraude ou sonegação fiscal
consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o
regulamento fiscal. Desta forma, conscientemente, um contribuinte age no intuito
de beneficiar a si ou terceiros pela sonegação.
A sonegação é um
ilícito
tributário que, além da multa prevista, enquadra-se também como crime diante de
tipos descritos no direito penal, sendo por este também punidos (tratam-se dos
ilícitos penais tributários).
De um modo geral, os ilícitos
tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se
originar de 3 espécies de infração:
1) Infração exclusivamente
tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. E o caso, por
exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta,
hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativo-fiscal
calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos
estaduais.
2) Infração simultaneamente
tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica
uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato sujeitará o
infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de
Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da
correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em
razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime,
a ser apurado e decidido através de um processo judicial.
3) Infração puramente penal, onde
o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei
penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.
A pena de ilícitos tributários,
caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, além da multa - que pode atingir até 225%, conforme artigo 1º
da Lei
8.137/1990 e artigo 44 da Lei
9.430/1996.
Engana-se o contribuinte que crê
que sua conduta, ao sonegar, não será detectada. Atualmente, os diversos agentes
fiscalizatórios têm à mão muitos instrumentos que possibilitam detectar a
sonegação fiscal. Como exemplos, declarações sobre movimentação de cartões de
crédito, operações imobiliárias, cruzamento de dados sobre pagamentos e deduções
efetuadas, DIRF, arquivos magnéticos transmitidos ao fisco - contendo entradas e
saídas de mercadorias, etc.
Os
contribuintes precisam organizar seus procedimentos e atividades, visando
excluir de suas condutas qualquer ato considerado como sonegação. A primeira
orientação é conhecer adequadamente a legislação tributária, visando atendê-la
de forma correta, organizando a contabilidade e a escrituração fiscal. Outra
forma é utilizar o planejamento tributário, como ferramenta de redução de
custos. Tal planejamento, quando feito de forma profissional e responsável, pode
reduzir encargos tributários de forma lícita, sem risco para o
contribuinte.