sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

CONTÁBIL

Atenção redobrada na reta final das demonstrações financeiras das empresas

Demonstrações financeiras
Com a chegada do final do ano tem início a contagem regressiva, também, para a finalização e entrega das demonstrações financeiras de empresas. Principalmente as companhias de capital aberto, mas não apenas elas, têm todos os anos o desafio de acompanhar ao longo do ano inteiro inúmeras novidades e refleti-las no fechamento de seus balanços e outros registros de suas atividades.
Em 2018, alguns dos principais pontos de atenção na hora de elaborar a demonstração financeira devem ser, conforme especialistas, duas normas internacionais de contabilidade (do inglês, International Financial Reporting Standards - IFRS) e, na área tributária, as discussões em torno da inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins e da legislação que vedou a utilização de créditos tributários para o pagamento do imposto de renda mensal das empresas. A auditoria contábil, ao que tudo indica, terá especial atenção a esses aspectos.
Conforme o auditor e sócio da PwC Brasil, Maurício Colombari, as normas IFRS 9 (Instrumentos Financeiros) e IFRS 15 (Reconhecimento de Receita, em vigor desde 1 de janeiro de 2018 são os temas mais importantes para este ano. "Por mais que na essência as empresas já deveriam estar completamente adequadas e fazendo isso desde o começo do ano ainda dá tempo. Hoje, se tiver que fazer algum ajuste, alguma coisa ainda que precise ser ajustada nas demonstrações financeiras até o final do ano as empresas têm como fazer", salienta Colombari, otimista.
Para Colombari, a maioria das empresas que têm de passar por auditoria estão preparadas para refletir as novidades em seus balanços. Porém, é importante distinguir a realidade das empresas de capital aberto (cujo procedimento de análise das informações prestadas é obrigatório) e multinacionais daquelas empresas menores, familiares.
"Isso não quer dizer que as empresas familiares não estejam fazendo isso, mas, de fato, por terem uma pressão menor sobre si, acabam deixando um pouco mais para o final do prazo. No caso das companhias abertas, como elas têm que divulgar essas informações trimestralmente (em março, junho e setembro) isso já teve que ter sido divulgado e refletido. As outras acabam fazendo um pouco depois do final do ano - o que é normal", destaca. As empresas familiares não prestam informações ao longo do ano, por isso "têm que correr um pouquinho mais", diz Colombari.
IFRS 9 apresenta informações relevantes em classificação e mensuração, redução do valor recuperável (impairment) e contabilização de hedge. Já o IFRS 15 trata do reconhecimento de receita, intitulada "Receita de Contratos com Clientes" e traz algumas normas adicionais ao que existia.
No caso do IFRS 9 e seu pronunciamento contábil correspondente (CPC 47) a mudança na classificação não chega a ser o mais complicado. O cálculo das perdas em ativos financeiros é o que parece preocupar. A partir de agora terá de ser feita a análise do valor recuperável dos instrumentos financeiros.
Colombari explica que antes, isso era feito com base na perda efetiva, ou seja, a partir do momento em que havia alguma evidência de que haveria uma perda com base nas contas a receber ou em qualquer outro ativo financeiro era feita uma previsão. "Hoje, tem que ser registrada uma perda esperada com base no histórico e tem de ser previsto o quanto haverá de perda com aqueles ativos financeiros. Isso é algo que de fato dá algum trabalho, por que as empresas têm que usar normalmente informações passadas, de seus bancos de dados, para poder projetar as perdas esperadas. Vai dar muito mais trabalho, realmente", destaca o especialista.
IFRS 15, por sua vez, altera o tratamento da receita a partir do momento em que o que antes era reconhecido quando os riscos e recompensas eram transferidos a um cliente, atualmente é reconhecido apenas quando o controle é transferido aos clientes. Um exemplo simples para entender o ponto é o da indústria automotiva.
Quando um carro saía da montadora, os valores das revisões, seguros, garantia estendida, manutenção por um determinado tempo, serviço de holding assistance, eram incorporados ao valor da venda. Agora, cada uma dessas diferentes obrigações de performance tem de ser alocadas separadamente junto ao valor da venda do carro.
"De 100% do valor da venda, terá de ser discriminado quanto é o valor do produto e quanto é obrigação de performance. E, importante, tem de estimar quanto vai custar e vou reconhecendo a receita a partir do momento em que o consumidor vai utilizando. Antes era muito mais simples e o serviço estava embutido no valor, mas não precisava ter uma alocação tão precisa entre as partes", salienta Colombari.
Os setores que sofrerão mais impacto, conforme relatório da PwC são as indústrias de gestão de ativos, automotiva, engenharia e computação, entretenimento e mídia, produtos industrializados e fabricação, indústria farmacêutica e de biotecnologia, incorporadoras de imóveis, varejo, tecnologia e telecomunicações.
Contabilização de hedge está mais simples
Outra mudança crucial relacionada à norma contábil IFRS 9 diz respeito à contabilização de hedge. Embora as empresas possam notar algumas mudanças na classificação, mensuração e impairment (regra segunda a qual a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível), as mudanças em hedge accounting são as que provavelmente terão o maior impacto, pelo menos para as entidades que fazem ou pretendem fazer uso dessa alternativa contábil.
contabilidade de hedge é, basicamente, um instrumento para que os efeitos de transações em moeda estrangeira ou relacionadas à variação de uma determinada commodity sejam reconhecidos no resultado, a fim de se proteger dos efeitos da operação. "É possível, por exemplo, usar o instrumento de modo a que essa variação cambial seja em um primeiro momento represada no patrimônio líquido e, depois, tanto o instrumento quando o objeto de hedge, vão para o resultado em um mesmo momento trazendo uma volatilidade menor aos números", sintetiza o sócio da PwC Brasil Maurício Colombari.
Essa ferramenta não afeta tanto as empresas familiares, menores, mas merece atenção a partir do momento em que simplifica as normas em torno do tema. "Ela mexe em um ponto complicado e que requeria uma documentação complexa para ser implementada. Por isso mesmo, poucas empresas acabavam utilizando a contabilização de hedge, o que deve vir a mudar com a alteração", comemora Colombari. Mas o especialista alerta que aplicar hedge accounting era, e continuará a ser, opcional e complexo.
IFRS 9 introduz um modelo de hedge accounting melhorado, que busca alinhar a contabilidade com as políticas de gerenciamento de risco e é mais baseada em princípios do que a norma anterior. Em particular, foram removidos os antigos requisitos de "limite", onde todo hedge
accounting deveria ter sua eficiência provada como entre 80% e 125%.
Sob a nova norma, as empresas podem aplicar hedge accounting para mais componentes de risco individuais nas transações, criando flexibilidade, particularmente para contratos vinculados a commodities. Antes, o contrato como um todo devia ser designado. Então se você quiser "hedgear" o custo de uma commodity, tal como o petróleo em um contrato, você será capaz de hedgear apenas isso, enquanto antes você teria que incluir outros elementos do contrato, tais como os custos de transporte. O resultado deve ser uma menor volatilidade e um hedge mais efetivo.
Outra melhoria significativa, conforme a PwC, é o novo conceito de custo de hedge: para comprar uma opção de câmbio para uma venda prevista, o custo de hedge - o prêmio pago - pode ser diferido no patrimônio líquido e somente registrado no resultado no momento em que a venda ocorrer. Isso também deve reduzir a volatilidade.
Tributaristas alertam para impactos fiscais das normas
Todos esses pontos também têm impactos fiscais nas organizações. Isto por que tudo o que há de mudanças na contabilidade afeta os impostos das empresas, principalmente o Imposto de Renda (IR).
No entanto, há incertezas em alguns pronunciamentos contábeis brasileiros em torno das normas internacionais sobre os quais a Receita Federal ainda não se manifestou. Quando há esse tipo de impacto, a Receita Federal do Brasil (RFB) emite instruções normativas analisando como as áreas fiscais e tributárias das empresas devem tratar os temas. "Alguns deles a gente já têm uma manifestação da receita e sobre outros não", avisa o sócio da PwC Brasil, Giancarlo Chiapinotto.
No o caso do CPC 47, do IFRS 9, a Receita Federal editou instrução normativa assinalando sua neutralidade fiscal, ou seja, "apesar de haver uma alteração contábil isso não pode afetar a apuração dos tributos", revela o diretor de consultoria tributária da PwC Brasil, Hadler Martines. Mas há outras que não foram regulamentadas. "Caso não haja uma instrução normativa, ela pode ter um impacto tributário e isso é o que nos preocupa", avisa Martines.
É o caso do IFRS 16, que versa sobre arrendamentos e cuja legislação fiscal prevê uma neutralidade em relação ao arrendamento financeiro, mas não operacional. "A gente espera que a RFB se pronuncie e também traga neutralidade fiscal para esse tipo de arrendamento também, mas até agora nada", diz Martines, ressaltando que esse é um ponto a prestar atenção nas demonstrações.
Outros dois pontos relevantes na parte tributária são as discussões em torno da inclusão do ICMS na base de cálculodo PIS e da Cofins e a edição da Lei nº 13.670, durante a greve dos caminhoneiros de meados deste ano, que vedou a possibilidade de compensar com créditos tributários os pagamentos mensais de IR.
O primeiro ponto depende dos resultados judiciais daqueles contribuintes que ingressaram com ações para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. As empresas estão começando a ter decisões favoráveis, considerando precedente aberto pelo Superior Tribunal Federal (STF). Elas entraram com mandatos de segurança e algumas ações já estão obtendo transito em julgado. A partir desse ponto, elas precisam refletir a alteração nas demonstrações financeiras.
Entretanto, ressalta Chiapinotto, ainda há casos pendentes de embargos. "Só transita em julgado na medida em que todos os recursos já foram esgotados e se obtém certidão. O próprio entendimento da RFB é de que tem de haver o trânsito em julgado para reaver os valores", pontua.
Roberta Mello
Fonte: Jornal do Comércio

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

SOCIETÁRIO

SOCIETÁRIO

Fique atento as alterações que podem dificultar a abertura de empresas

Entenda o projeto de lei que pode dificultar a abertura de empresas:

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Entenda o projeto de lei que pode dificultar a abertura de empresas:
Com o intuito de tentar buscar maior transparência e evitar que empresas sejam constituídas por membros fantasmas ou para fins de lavagem de dinheiro, o Projeto de Lei 10.044/2018 de autoria do Deputado Milton Monti que pode ser aprovado pela Câmara até o dia 20 de Dezembro, prevê que algumas burocracias a mais se tornem obrigatórias e acabem por dificultar a abertura de empresas.
Esse o texto for aprovado, só será possível abrir empresa após o reconhecimento das assinaturas de todos os sócios da empresa por um Tabelião de Notas, mostrando uma notória diferença dos dias atuais onde era necessário mostrar somente os documentos de componentes da empresa.
Porém, as exceções a regra são partidos políticos e as sociedades de advogados, que não terão necessidade de se adequarem a isso. Já empresários que desejam abrir sua empresa juntamente a seus sócios, devem estar presentes para se apresentar ao Tabelião de Notas para formalizar a sociedade.

Como isso pode dificultar a abertura de empresas

Afim de tomar uma medida para acabar com a corrupção, a ideia desse projeto de lei é tramitar por profissionais que garantam a veracidade dos dados. Mas ele ainda precisa ser aprovado para entrar em vigor e a proposta ainda tem um caminho a percorrer no Legislativo. Precisa, primeiro, passar pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, seguido pelo Senado e assim seguirá até o presidente da República, onde enfim poderá ser sancionado ou vetado.
Assim, se aprovado que as aberturas de empresas devem ser regularizadas pelos Tabeliães, o ato deverá então ser repassado eletronicamente ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial que terá dois dias úteis para fazer o registro. A vantagem está para micro e pequenas empresas que terão um abatimento de 50% sobre o total a ser pago.
Toda essa mudança está dividindo opiniões públicas e ainda não se sabe se sua aprovação trará benefícios, ser um instrumento de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro de acordo com o Deputado Monti, que mencionou em uma entrevista para o Estadão que essa burocracia ocorrerá apenas uma vez e ajudará a diminuir atos ilícitos. A proposta tem apoio do Judiciário e do Ministério Público.

Como abrir uma empresa

Nos dias atuais o processo leva algum tempo e ainda tem algumas burocracias. Os documentos necessários para dar início ao processo de abertura de empresa são simples. Para os sócios, basta apresentar 1 cópia simples do comprovante de residência de cada um, 2 cópias autenticadas do RG e CPF de cada, e 1 cópia da folha espelho do IRPF,caso tenha comprovado no ano vigente. Já para a empresa em si, é preciso apresentar apenas 2 cópias simples do IPTU do Imóvel, e 2 cópias do Contrato de Locação ou Compra e Venda.
Assim que toda a documentação for acertada, as informações são enviadas para a Receita Federal e a Junta Comerciale é iniciado o processo de abertura. A aprovação leva de 3 a 5 dias úteis após o envio, significando que você já terá o número do CNPJ. Porém, para emitir notas, é necessário estar cadastrado também na Prefeitura. No total, a média para completar esse processo é de 7 a 10 dias.
Ainda não se sabe quais serão os prazos caso essa norma seja instaurada a partir do ano de 2019. Confira o projeto de Lei em sua integridade aqui.
por Camila Mazuquieri
Fonte: Abertura Simples

TRABALHISTA

Ministério do Trabalho lança o Seguro-Desemprego pela Internet

Atualmente para encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisa agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação.

O que é
PESSOAL CONTABILIDADEAtualmente para encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisa agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. O atendimento leva aproximadamente 15 minutos. Apenas depois de comparecer ao Sine, começa a contar o prazo de 30 dias para recebimento do benefício.
Com a mudança que irá ocorrer a partir de 21 de novembro, assim que receber a documentação para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá fazer o pedido imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que hoje é respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará a contar a partir deste momento.
O trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente (procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.
Como vai funcionar
  • Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site:
  • Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site:
Será necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.
Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.
  • Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”.
  • Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.
O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.
Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte:
  • Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador:
  • As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa:
O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo:
  • O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação:
  • Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego:
Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.
Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento.
O passo a passo explicativo de como solicitar o benefício Seguro-Desempego pela internet está disponível clicando aqui.
Fonte: MTB
Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/38630/ministerio-do-trabalho-lanca-o-seguro-desemprego-pela-internet/

TRABALHISTA

INSS: quem contribuiu como autônomo e hoje trabalha com carteira assinada deve dar baixa na inscrição


O recolhimento ao INSS como contribuinte individual - qualquer trabalhador que exerce algum tipo de atividade remunerada - é obrigatório para quem deseja, mesmo em tempos de crise, garantir a proteção da Previdência Social.

inss
Porém, é preciso ficar de olho em detalhes para evitar dores de cabeça no futuro. Quando o trabalhador está fora do mercado formal de trabalho, e se inscreve no INSS para recolher como autônomo, obrigatoriamente deve fazer os recolhimentos e, caso não o faça, pode ficar em débito com o órgão, além de perder a qualidade de segurado, — quando as contribuições estão em dia e a pessoa pode requerer um benefício.

O problema maior ocorre ainda no momento em que essa dificuldade econômica impede que o trabalhador autônomo continue recolhendo. E pode piorar quando o autônomo volta a ter carteira assinada, sem o devido encerramento da inscrição. Isso porque, enquanto o segurado não providencia a baixa no seu cadastro, a Previdência entende que a atividade que ele exercia não terminou. E somada essa informação à falta das contribuições mensais obrigatórias, surgirá como resultado um débito com o INSS.
Assim, caso o trabalhador continue com carteira assinada, somente a quitação da dívida na área de arrecadação do órgão poderá fazer com que o trabalhador possa requerer novamente os benefícios previdenciários (auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria, entre outros).
Quem passou por esse problema foi o administrador Carlos Viegas, de 66 anos. Há 15 anos, ele se inscreveu como contribuinte individual para fazer contribuições como autônomo e não interromper os recolhimentos. Mas, quando pediu a aposentadoria, descobriu que devia três anos de contribuições, pois, quando voltou a ter carteira assinada, não deu baixa em sua inscrição.
— Eu recolhia 20% sobre o mínimo, que era o que eu podia na época, mas hoje vou ter que pagar mais de R$ 4 mil. Se eu soubesse, teria encerrado a inscrição imediatamente — contou Carlos.
Autônomos devem contribuir
Em meio à crise, quando fica difícil conseguir um emprego, aumenta a quantidade de pessoas que encontram na informalidade a oportunidade de ter renda mensal. E, para estarem protegidos pela Previdência Social, trabalhadores devem se inscrever no INSS e recolher para o órgão.
No plano normal de contribuição, o trabalhador paga 20% sobre a renda mensal. Para quem ganha o mínimo, o valor é de R$ 190,80. Para quem recebe o teto previdenciário (R$ 5.645,80) ou mais, o recolhimento é de R$ 1.129. Esses pagamentos são computados para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalhador, porém, pode recolher 11% sobre o salário mínimo (R$ 954), ou seja, pode pagar R$ 104,94 por mês.
Quem retorna ao mercado, no entanto, deve obrigatoriamente encerrar a inscrição como contribuinte individual. Para isso, deve ir a uma agência do INSS e apresentar os documentos correspondentes à atividade exercida até a interrupção das contribuições: para o autônomo, deverá ser apresentada uma declaração feita por ele mesmo, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS.
Atenção às regras
Adriane Bramante, do Instituto de Direito Previdenciário (IBDP), explica que a regra do encerramento de inscrição vale apenas para o trabalhador que foi ao INSS e se inscreveu para fazer as contribuições. O trabalhador que apenas fez os pagamentos, sem inscrição oficial, não precisa passar pelo procedimento.
— É uma regra que vale para o autônomo que se inscreveu para recolher como contribuinte individual e, caso não o faça, vai gerar débitos futuros.
SAIBA MAIS
Baixa na autonomia
É preciso agendar um atendimento e pedir o acerto de atividade, por meio de uma carta de próprio punho, mencionando a data em que parou de contribuir como autônomo. É preciso levar os documentos que comprovem a atividade, além das guias de recolhimento. O cancelamento é feito alguns dias após o pedido.
Nova inscrição
Caso a pessoa fique desempregada novamente, e tenha interesse, pode voltar a contribuir individualmente. É importante lembrar que nada impede que o segurado continue a recolher como autônomo, mesmo que tenha um emprego formal, desde que a contribuição se limite ao teto (R$ 5.645,80).
Benefício mais alto
De acordo com Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), para o segurado receber uma aposentadoria de valor próximo ao teto do INSS, precisa ter 80% das maiores contribuições pagas sempre pelo teto: em média, 62 anos de idade e 38 anos de contribuição.
Guia de recolhimento
A Guia da Previdência Social, usada para o pagamento das contribuições pode ser comprada em qualquer papelaria ou impressa pelo site https://www .inss. gov.br.
Carência
Na retomada do recolhimento, é fixada uma carência (número de contribuições necessárias para cada tipo de benefício), que vai de 12 a 36 meses. Somente após o tempo estabelecido é que se recupera a qualidade de segurado.
Empresários
Já os empresários precisam levar um documento expedido por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos, Secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda) que comprove o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (por exemplo, algo que demonstre o distrato social ou a alteração contratual devidamente registrada).
Cobranças
De acordo com especialistas, caso o autônomo deva mais de cinco anos de contribuição, limite de cobrança da INSS,fica a critério do segurado fazer ou não o recolhimento, que pode diminuir o tempo de espera pela aposentadoria ou diminuir a incidência do fator previdenciário, se for o caso, que diminui o valor do benefício em 40%.
Segundo Bramante, o segurado precisa ficar atento: se o retorno para o mercado formal gerar recolhimentos mensais pelo teto previdenciário (R$ 5.645,80), isso automaticamente elimina débitos.
— É preciso atenção para não pagar dobrado. Se o segurado não recolheu pelo teto, deve pagar os débitos anteriores — disse a advogada.
INSS só pode cobrar débitos dos últimos cinco anos. Contribuições que ultrapassam esse limite ficam decadentes, e a Previdência Social não pode fazer a cobrança.
Bruno Dutra
Fonte: Extra
13º SALÁRIO

Empregado que Pede Demissão Depois de Ter Recebido a 2ª Parcela do 13º Salário


O prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário é até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme determina o art. 1º do Decreto 57.155/1965.


trabalhista
O prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário é até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme determina o art. 1º do Decreto 57.155/1965.
Muitas empresas acabam pagando a 2ª parcela de forma antecipada, ou seja, pagam no dia 7, 10 ou 15 de dezembro.
O pagamento antecipado pode estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou mesmo por mera liberalidade da empresa.
Mesmo tendo pago antecipadamente, a empresa não estará desobrigada do pagamento de eventual diferença em razão de um aumento salarial, ou decorrente de diferenças de médias de horas extras, adicional noturno e etc.
Da mesma forma que a empresa está obrigada no pagamento de diferenças, o empregado também estará obrigado na devolução do 13º Salário, caso peça demissão após o recebimento da 2ª parcela, sem ter adquirido o direito ao 1/12 avos de dezembro.
É o caso, por exemplo, do empregado que trabalhou o ano todo, recebeu 12/12 avos de 13º Salário no dia 7 de dezembro, e pediu demissão no 12 de dezembro.
Neste caso, os 12 dias trabalhados em dezembro não daria direito ao empregado de 1/12 avos neste mês. Assim, este empregado teria direito a receber apenas 11/12 avos de 13º Salário em rescisão de contrato.
Ocorrendo este tipo de situação, a empresa deverá recalcular o 13º Salário em rescisão, pagando os 11/12 avos trabalhados e descontando o valor já pago no dia 07.
Assim, este empregado deixará de constar na folha do 13º Salário, cuja verba passará a integrar a folha de pagamento normal do mês.
O prazo para recolhimento do INSS descontado sobre o 13º Salário e sobre as demais verbas salariais pagas em rescisão, passa a ser o da folha normal de dezembro, ou seja, 18 de janeiro de 2019 e não dia 20 de dezembro.
Se o pedido de demissão ocorrer a partir do dia 15, o empregado terá garantido os 12/12 avos de 13º salário, já que terá trabalhado 15 dias dentro do mês.
Por: Sérgio Ferreira Pantaleão
Fonte: Blog Guia Trabalhista

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Operação Autônomos: Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais

Fiscalização

Valores devidos e não pagos no período de 2013 a 2015 superam R$ 841 milhões. Contribuinte que se autorregularizar fica livre de multa, que pode chegar a 225%.
A Receita Federal começou a enviar nesta segunda-feira, 4 de dezembro, 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.
O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.
A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.
Contribuinte individual
O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.
O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30.
As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

terça-feira, 31 de julho de 2018

Trabalho Autônomo: Obrigações tributárias e informações prestadas ao eSocial

A empresa ao contratar os serviços de um trabalhador autônomo, deverá proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) incidente sobre o valor da remuneração, e efetuar a retenção do imposto de renda (IRRF) com base na tabela mensal divulgada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Para definição da base de cálculo de incidência do INSSe do IRRF, deverão ser observadas as regras previstas nos Regulamentos da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) e do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
Quando a contratação envolver os serviços de transportador/condutor autônomo de veículo (inclusive o taxista), auxiliar de condutor autônomo, cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos ou de um operador de máquina, também deverão ser descontadas as contribuições de 1,5% para o Serviço Social do Transporte (SEST) e de 1,0% para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), considerando a mesma base de cálculo utilizada para apuração e desconto da contribuição previdenciária.

Informações para o eSocial

Com o início da vigência do eSocial, as empresas enviarão ao Ambiente Nacional do eSocial os dados relacionados aos trabalhadores autônomos por meio dos seguintes eventos (arquivos):
  • S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
  •  
  • S-2306 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Alteração contratual
  •  
  • S-2399 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Término de contrato
  •  
  • S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
Antes da transmissão desses eventos, os dados cadastrais dos trabalhadores (CPF x NIS x Data de Nascimento) deverão ser qualificados no portal do eSocial por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC).
Microempreendedor Individual enquadrado como Contribuinte Individual
Conforme o Manual do eSocial v. 2.4.02 (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 da RFB, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,  deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração.
Base de Cálculo do Transportador Autônomo
I – INSS e SEST/SENAT
base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição devida ao SEST/SENAT será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado. Conforme o MOS, as retenções referentes ao ISS e ao SEST/SENAT devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária para o IRRF {codIncIRRF} com a opção “09 – Outras verbas não consideradas como base de cálculo ou rendimento”.
II – IRRF
Para o cálculo do imposto de renda sobre o serviço do transportador autônomo, o contratante deverá considerar as seguintes bases:
  • 10% do rendimento bruto no transporte de cargas
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  • 60% do rendimento bruto no transporte de passageiros
Cronograma de implantação do eSocial
As empresas deverão observar o cronograma de implantação que foi estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial:
→ 08/01/2018: Grupo 1 – Entidades empresariais que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
→ 16/07/2018: Grupo 2 – Demais empregadores e contribuintes, exceto os integrantes dos grupos 3 e 4;
→ 14/01/2019: Grupo 3 – Administração Pública; e
→ 14/01/2019: Grupo 4 – Segurado Especial e pequeno Produtor Rural pessoa física (Resolução CDeS nº 4/2018) e demais empregadores e contribuintes pessoas físicas (Nota do CDeS – Portal eSocial em 16/07/2018)
Informações no período de vigência da GFIP/SEFIP
Durante a fase de implantação do eSocial estabelecida pelo Comitê Diretivo do eSocial, o contratante continuará transmitindo a GFIP/SEFIP para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos/transportadores. Na elaboração desta obrigação acessória, constará os seguintes dados dos autônomos: nome completo, número do Pis/Nit/Nis, Cbo, categoria e código de ocorrência para situações com múltiplos vínculos.
Conforme o Manual da GFIP 8.4, no preenchimento da declaração o autônomo será enquadrado em uma das seguintes categorias:
→ 13 – Contribuinte individual: trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;
→ 15 – Contribuinte individual: transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.

Condições para a não caracterização do vínculo empregatício

Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego. Sobre essas condições, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras voltadas à contratação do autônomo:
a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços; e
d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Segundo a Portaria do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

Férias: Alterações promovidas pela Reforma Trabalhista

Férias Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista aprovada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, promoveu algumas alterações na forma de concessão das férias aos trabalhadores. Antes da reforma da CLT, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador e somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia ocorrer em dois períodos.
Conforme o art. 130 da CLT, o empregado implementará o direito às férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho e a data para a sua concessão será definida pelo empregador.
Com a vigência da nova lei, as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
Quanto aos menores de 18 e os maiores de 50 anos de idade, o parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado. Dessa forma, esses empregados também poderão ter as férias parceladas observadas as mesmas condições previstas para os demais trabalhadores.
As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser de 30 (trinta) dias. O trabalhador também poderá converter em abono pecuniário um terço das suas férias.
Por fim, em conformidade com a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o trabalhador intermitente também poderá usufruir suas férias em até três períodos. Para tanto, será necessário firmar um acordo prévio com o empregador com observância das regras previstas dos §§ 1º e 3º do artigo 134 da CLT.
As demais condições previstas na legislação sobre o direito e cálculo das férias não foram modificadas e poderão ser consultadas na CLT.
Por: Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado direto pelo empregador

O Instituto Nacional do Seguro Social esclarece que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.
Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.
Exceções
A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS , aplica-se aos seguintes casos:
– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)
– Empregada Doméstica
– Empregada que adota criança
– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
Para pedir o benefício, basta acessar o Meu INSS ou ligar para o 135.
Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.
Saiba mais sobre o Salário-Maternidade no inss.gov.br.
Fonte:  INSS

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