terça-feira, 15 de outubro de 2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Júlio César Zanluca
A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Dependência de Convênio e Aplicação
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.
Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Hora de Verão - Ano 2013/2014
1.Introdução
Como todos os anos, quando se aproxima o verão, alguns Estados do Brasil têm que adiantar o relógio em uma hora para se adequar ao horário de verão.
Desse modo, o Decreto nº 6.558/08 (DOU de 09/09/2008), alterado pelo Decreto nº 7.584/11 (DOU de 13/10/2011 - Edição Extra) e pelo Decreto nº 7.826/12 (DOU de 16/10/2012), determina que o horário de verão será fixo no Brasil e começará sempre a partir da zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano até a zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente.
2.Abrangência

O horário de verão terá abrangência nos seguintes Estados:
a)Rio Grande do Sul;
b)Santa Catarina;
c)Paraná;
d)São Paulo;
e)Rio de Janeiro;
f)Espírito Santo;
g)Minas Gerais;
h)Goiás;
i)Mato Grosso;
j)Mato Grosso do Sul;
k)Distrito Federal;
l)Tocantins
Salientamos que o Decreto nº 7.826/12 alterou o Decreto nº 6.558/08, para incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua abrangência.
3.Início

Fica instituída a hora de verão a partir da zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano nos Estados especificados no item 2, devendo adiantar os relógios em 60 minutos em relação à hora legal.
Assim, para o ano de 2013/2014 o horário de verão iniciará a zero hora do dia 20/10/2013.
4.Término

O horário de verão terminará a zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, ou seja, em 16/02/2014.
4.1.Carnaval

No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término do horário de verão e o domingo de carnaval, o encerramento do horário de verão dar-se-á no domingo seguinte.
5.Vigência

O Decreto nº 6.558/08 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 09/09/2008.

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