terça-feira, 23 de outubro de 2012

Contribuinte Individual - Complementação do Recolhimento Previdenciário



O empresário com retirada de pró labore no valor de um salário-mínimo pode complementar seu recolhimento previdenciário por intermédio de GPS avulsa como contribuinte facultativo?

É considerado segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social.

Neste sentido, podem filiar-se, facultativamente, entre outros:

a) dona de casa;

b) síndico de condomínio, quando não remunerado;

c) estudante;

d) brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; e

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

A filiação, na qualidade de segurado facultativo, representa ato volitivo, ou seja, um ato da vontade, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Portanto, é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa já enquadrada na condição de segurado obrigatório, como no caso do empresário com retirada de pró-labore.

Importante ressaltar que segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de: empregado; trabalhador avulso; empregado doméstico; contribuinte individual; segurado especial.

Entretanto, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais, desde que devidamente comprovado, poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Caso o segurado realize o recolhimento como facultativo, já sendo segurado obrigatório por exercício de atividade remunerada, os valores recolhidos a tal título não serão considerados para fins previdenciários.



Contribuinte Individual - Definição

Quem é considerado perante a legislação previdenciária contribuinte individual?

A figura do contribuinte individual foi estabelecida pela Lei nº 9.876/99, que unificou as categorias mencionadas a seguir:

- Empresário;

- Trabalhador autônomo;

- Equiparado a trabalhador autônomo (produtor rural pessoa física com empregado, ministro de confissão religiosa, motoristas de táxi, diaristas, pintores, eletricistas, etc.)

Sendo assim, os contribuintes individuais são as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos e sócios), os trabalhadores que prestam serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício, como por exemplo, os sócios com pro-labore.

Contribuinte Individual - Desconto do INSS

Em que momento ocorre o fato gerador das contribuições do contribuinte individual?

De acordo com o art. 52, inciso III, alínea “b”, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o fato gerador ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviço.

Neste sentido, o § 1º do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 considera creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

Contribuinte Individual - Inscrição

O contribuinte individual que exerce mais de uma atividade deve ter inscrição na Previdência Social para cada atividade exercida?

Não. Conforme o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a inscrição do segurado contribuinte individual será feita uma única vez e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

O segurado contribuinte individual que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverá utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

Nota Cenofisco:

O Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) poderá ser substituído pelo PIS-PASEP.

Contribuinte Individual - Seguro-Desemprego - Recebimento

O trabalhador pode contribuir como contribuinte individual para a Previdência Social e ao mesmo tempo receber o seguro-desemprego?

De acordo com a art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, o trabalhador para beneficiar-se do seguro-desemprego deve comprovar:

- ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;

- ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;

- não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

- não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Isto posto, em se tratando de recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, pelo exercício de atividade remunerada, poderá ter o benefício do seguro-desemprego suspenso, haja vista possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Salientamos que, havendo o recebimento indevido pelo trabalhador de parcelas do seguro-desemprego, as mesmas deverão ser restituídas.

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/90 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (CEF).

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