terça-feira, 31 de julho de 2018

Trabalho Autônomo: Obrigações tributárias e informações prestadas ao eSocial

A empresa ao contratar os serviços de um trabalhador autônomo, deverá proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) incidente sobre o valor da remuneração, e efetuar a retenção do imposto de renda (IRRF) com base na tabela mensal divulgada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Para definição da base de cálculo de incidência do INSSe do IRRF, deverão ser observadas as regras previstas nos Regulamentos da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) e do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
Quando a contratação envolver os serviços de transportador/condutor autônomo de veículo (inclusive o taxista), auxiliar de condutor autônomo, cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos ou de um operador de máquina, também deverão ser descontadas as contribuições de 1,5% para o Serviço Social do Transporte (SEST) e de 1,0% para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), considerando a mesma base de cálculo utilizada para apuração e desconto da contribuição previdenciária.

Informações para o eSocial

Com o início da vigência do eSocial, as empresas enviarão ao Ambiente Nacional do eSocial os dados relacionados aos trabalhadores autônomos por meio dos seguintes eventos (arquivos):
  • S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
  •  
  • S-2306 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Alteração contratual
  •  
  • S-2399 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Término de contrato
  •  
  • S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
Antes da transmissão desses eventos, os dados cadastrais dos trabalhadores (CPF x NIS x Data de Nascimento) deverão ser qualificados no portal do eSocial por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC).
Microempreendedor Individual enquadrado como Contribuinte Individual
Conforme o Manual do eSocial v. 2.4.02 (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 da RFB, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,  deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração.
Base de Cálculo do Transportador Autônomo
I – INSS e SEST/SENAT
base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição devida ao SEST/SENAT será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado. Conforme o MOS, as retenções referentes ao ISS e ao SEST/SENAT devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária para o IRRF {codIncIRRF} com a opção “09 – Outras verbas não consideradas como base de cálculo ou rendimento”.
II – IRRF
Para o cálculo do imposto de renda sobre o serviço do transportador autônomo, o contratante deverá considerar as seguintes bases:
  • 10% do rendimento bruto no transporte de cargas
  •  
  • 60% do rendimento bruto no transporte de passageiros
Cronograma de implantação do eSocial
As empresas deverão observar o cronograma de implantação que foi estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial:
→ 08/01/2018: Grupo 1 – Entidades empresariais que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
→ 16/07/2018: Grupo 2 – Demais empregadores e contribuintes, exceto os integrantes dos grupos 3 e 4;
→ 14/01/2019: Grupo 3 – Administração Pública; e
→ 14/01/2019: Grupo 4 – Segurado Especial e pequeno Produtor Rural pessoa física (Resolução CDeS nº 4/2018) e demais empregadores e contribuintes pessoas físicas (Nota do CDeS – Portal eSocial em 16/07/2018)
Informações no período de vigência da GFIP/SEFIP
Durante a fase de implantação do eSocial estabelecida pelo Comitê Diretivo do eSocial, o contratante continuará transmitindo a GFIP/SEFIP para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos/transportadores. Na elaboração desta obrigação acessória, constará os seguintes dados dos autônomos: nome completo, número do Pis/Nit/Nis, Cbo, categoria e código de ocorrência para situações com múltiplos vínculos.
Conforme o Manual da GFIP 8.4, no preenchimento da declaração o autônomo será enquadrado em uma das seguintes categorias:
→ 13 – Contribuinte individual: trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;
→ 15 – Contribuinte individual: transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.

Condições para a não caracterização do vínculo empregatício

Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego. Sobre essas condições, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras voltadas à contratação do autônomo:
a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços; e
d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Segundo a Portaria do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

Férias: Alterações promovidas pela Reforma Trabalhista

Férias Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista aprovada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, promoveu algumas alterações na forma de concessão das férias aos trabalhadores. Antes da reforma da CLT, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador e somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia ocorrer em dois períodos.
Conforme o art. 130 da CLT, o empregado implementará o direito às férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho e a data para a sua concessão será definida pelo empregador.
Com a vigência da nova lei, as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
Quanto aos menores de 18 e os maiores de 50 anos de idade, o parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado. Dessa forma, esses empregados também poderão ter as férias parceladas observadas as mesmas condições previstas para os demais trabalhadores.
As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser de 30 (trinta) dias. O trabalhador também poderá converter em abono pecuniário um terço das suas férias.
Por fim, em conformidade com a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o trabalhador intermitente também poderá usufruir suas férias em até três períodos. Para tanto, será necessário firmar um acordo prévio com o empregador com observância das regras previstas dos §§ 1º e 3º do artigo 134 da CLT.
As demais condições previstas na legislação sobre o direito e cálculo das férias não foram modificadas e poderão ser consultadas na CLT.
Por: Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado direto pelo empregador

O Instituto Nacional do Seguro Social esclarece que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.
Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.
Exceções
A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS , aplica-se aos seguintes casos:
– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)
– Empregada Doméstica
– Empregada que adota criança
– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
Para pedir o benefício, basta acessar o Meu INSS ou ligar para o 135.
Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.
Saiba mais sobre o Salário-Maternidade no inss.gov.br.
Fonte:  INSS

A importância da escolha do regime para recolhimento do IRPJ e CSLL





Os regimes tributários atuais mais usados são o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, e a apuração e recolhimento do IRPJ e CSLL vai ser diferente dependendo de cada regime de apuração adotado.

No Lucro Presumido e no Lucro Real, o recolhimento Imposto de Renda e a CSLL são mais flexíveis do que o Simples Nacional com relação a prazos, pois os prazos para recolhimento do IRPJ e CSLL para uma empresa tributada no Lucro Presumido, é no final de cada trimestre, mas o pagamento destes valores pode ser antecipado e pago mensalmente, no final do trimestre, ou postergado em até 3 cotas após o trimestre da competência apurada,sendo que as cotas não podem ter valor inferior a R$ 1.000,00 cada para que possam ser parceladas.
Importante ressaltar que caso o imposto seja recolhido em cotas, como o pagamento se dará em data posterior a do original vencimento da guia, no caso da segunda e terceira cota, elas estarão acrescidas da taxa Selic, acumulada mensalmente.
Com relação a prescrição de decadência destes impostos, mesmo que seja feito o pagamento antecipado, as datas são contadas pela ocorrência do fato gerador dos impostos, sendo considerado o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser sido efetuado.
Já a tributação pelo Lucro Real dá a possibilidade de o contribuinte apurar anualmente o imposto, devendo recolhe-lo mensalmente por estimativa ou fazer o recolhimento trimestral, onde com base no resultado apurado em cada trimestre se recolherá o IRPJ e CSLL.
Como cada empresa tem suas próprias características, é sempre interessante estar avaliando a melhor forma de tributação e pagamento dos impostos, quando a legislação possibilita este tipo de escolha. É importante essa análise, pois este tipo de decisão pode influenciar a saúde financeira de empresa positivamente ou negativamente.
Por exemplo caso a empresa não tenha caixa em uma determinada competência para pagamento dos tributos, com a possibilidade do pagamento postergado em cotas ela pode ter uma folga de caixa por estar pagando os impostos posteriormente ao seu vencimento.
Ou em casos de empresas com alta ou baixa lucratividade escolher entre o Lucro Presumido e o Real fará bastante diferença na hora de pagar o IRPJ e a CSLL, pois a tributação do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real por exemplo, é vantajosa para empresas que não tenham, ou tenham uma baixa margem de lucratividade, pois além de ser tributadas com base no Lucro fiscal Real da empresa, ainda existe a possibilidade de uso da compensação pelos prejuízos acumulados.
Já para empresas que não podem optar pelo Simples Nacional e tem alta margem de lucratividade, normalmente torna-se mais interessante escolher o Lucro Presumido, pois no lucro é presumido por percentuais fixados em lei, então se a margem de lucro for superior à prevista em lei a empresa estará com uma vantagem tributária.
Veja que em média 33% do faturamento das empresas é voltado para o pagamento dos tributos, e a carga do IRPJ e CSLL seja no Lucro Presumido ou Real são as mais pesadas. Portanto é muito importante ter como hábito rever esse planejamento para opção de regime tributário do IRPJ e CSLL e a forma de seu pagamento.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/37537/a-importancia-da-escolha-do-regime-para-recolhimento-do-irpj-e-csll/

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